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0076 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

Artigo 28.º
Quórum

(…)
3 - (…)

c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de (eliminado "de rádio") televisão;
(…)

Secção IV
Conselho consultivo

Artigo 36.º-A
Função

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

Artigo 36.º-B
Composição e designação

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do ICP - ANACOM;
c) Um representante do Instituto do Consumidor;
d) Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;
e) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Um representante do CENJOR;
h) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
i) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
j) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
n) Um representante do ICAP - Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade;
o) Um representante da APCT - Associação Portuguesa de Controlo de Tiragens;
p) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.

2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao Presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo dom mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O Presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente, ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Artigo 36.º-C
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.