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0074 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2. Anexo
(Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)

Artigo 6.º
Âmbito de intervenção

Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: (…)

Artigo 6.º-A
Objectivos da regulação

Constituem objectivos da regulação do sector da Comunicação da Comunicação Social, a prosseguir pela ERC:

a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.

Artigo 7.º
Atribuições
(…)
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; (…)

Artigo 8.º
Co-regulação e auto-regulação

A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos (eliminar "subsidiários") de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 12.º
Órgãos

São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.

Artigo 15.º
Processo de designação

(…)