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0078 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 51.º
Direito de defesa (eliminado "e de audição")

(…)
3 - (eliminado)

Artigo 51.º-A
Audiência de conciliação

1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer um dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, quer podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente Secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.

Artigo 52.º
Dever de decisão

1 - (anterior artigo único)
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do Conselho Regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.

Artigo 57.º
Directivas e recomendações

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
(…)

Artigo 62.º
Recusa de colaboração

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.

Artigo 68.º-A
Controlo judicial

1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrido, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

Os Deputados: Alberto Arons de Carvalho (PS) - Agostinho Branquinho (PSD).