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0083 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Para além dos antecedentes recentes, é longo o enquadramento legislativo: remonta ao Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, regulador da importação, comércio, uso e porte de arma. Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313 que aprova, clarificando, o regulamento de uso e porte de arma.
Após 1974, foi fértil a legislação relativa a esta matéria, tendo por base o sobremencionado diploma. Sucessivos enquadramentos de actualização, encontram expressão, entre outros, no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, com intercalares iniciativas legislativas, designadamente de carácter interpretativo.
No plano europeu e em termos enquadradores, comanda cimeiramente, a Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho, que almeja a harmonização das legislações nacionais no domínio do controlo da aquisição e detenção de armas. Tal Directiva encontra-se transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro. Limitando a sua previsão normativa, tão só, às questões atinentes à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do Cartão Europeu de Arma de Fogo, revelou-se escassa no respectivo conspecto de normativização.
Daí que seja indispensável, para compreensão e determinação do enquadramento legislativo, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias, dirigida ao Parlamento e Conselho europeus, datada de 15 de Dezembro de 2000, e que consagra uma mais detalhada regulamentação desta matéria, com aplicação específica aos Estados nacionais.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/X que procede à aprovação do novo regime jurídico das armas e suas munições.
2. Esta aprovação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 28/X estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
4. Fixa, por último, a respectiva entrada em vigor 180 dias após a sua publicação.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 28/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, João Serrano - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Paris, a convite do Director-Geral da UNESCO, o Sr. Koïchiro Matsuura, para participar na 33.ª Conferência Geral daquela organização e na comemoração do 60.º aniversário da sua criação, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: