O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0073 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 68.º-A
Controlo judicial

1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrido, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

Artigo 69.º
Fiscalização do Tribunal de Contas

1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 - Os actos e contratos práticos e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 70.º
Sítio electrónico

1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º dos presentes Estatutos, serão obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo A

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

1. Proposta de lei

Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social

(….)
4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão, por um período de 60 dias.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

(…)
5 - A ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

(eliminado)