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0022 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.

Artigo 21.º
Tomada de posse

Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na I Série A do Diário da República.

Artigo 22.º
Cessação de funções

1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do Conselho Regulador.

2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações.

Artigo 23.º
Dissolução do Conselho Regulador

1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

Artigo 24.º
Competências do Conselho Regulador

1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na I Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:

a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;