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0027 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Artigo 40.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
2 - O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.

Artigo 41.º
Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontrem designados metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.

Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas

Artigo 42.º
Serviços

A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.

Artigo 43.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 44.º
Incompatibilidades

O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.

Artigo 45.º
Funções de fiscalização

1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no