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0024 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
aa) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
ab) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ac) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;
ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

Artigo 25.º
Competência consultiva

1 - A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

Artigo 26.º
Presidente do Conselho Regulador

1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:

a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a Direcção Executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da Direcção Executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.

2 - O presidente do Conselho Regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.

Artigo 27.º
Delegação de poderes

1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na II Série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.