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0026 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 35.º
Estatuto

1 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos.
2 - O Fiscal Único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º
Competência

Compete, designadamente, ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 37.º
Duração do mandato

O Fiscal Único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Secção IV
Conselho Consultivo

Artigo 38.º
Função

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

Artigo 39.º
Composição e designação

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
c) Um representante do ICP - ANACOM;
d) Um representante do Instituto do Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação;
q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.