O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

Artigo 29.º
Quórum

1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:

a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

Artigo 30.º
Vinculação da ERC

1 - A ERC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 31.º
Representação externa e judiciária

1 - O presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do Conselho Regulador.

Secção II
Direcção Executiva

Artigo 32.º
Função

A Direcção Executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

Artigo 33.º
Composição

1 - A Direcção Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela Direcção Executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.

Secção III
Fiscal Único

Artigo 34.º
Função

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.