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0021 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

b) Especificar, dentro dos limites do artigo 1424.º do Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário.

2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do acordo.

Artigo 29.º
Especificações

1 - A especificação dos custos acessórios das rendas deve ser feita directamente no contrato de arrendamento ou por remissão para regulamento anexo ao contrato.
2 - A especificação compreende a identificação completa dos custos associados ao fogo arrendado, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante.

Artigo 30.º
Normas supletivas

Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos custos acessórios das rendas vencem-se juntamente com a renda.

Secção IV
Do depósito das rendas

Artigo 31.º
Depósito

1 - O arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.º, n.º 2, e 1048.º do Código Civil.
2 - O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.

Artigo 32.º
Termos do depósito

1 - O depósito é feito na Caixa Geral dos Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou outrem, em seu nome, e do qual constem:

a) A identidade do senhorio e do arrendatário;
b) A identificação e localização do prédio, ou parte do prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
d) O período de tempo a que ela diz respeito;
e) O motivo por que se pede o depósito.

2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do Julgado de Paz cujo âmbito territorial abrange a zona em que o prédio se inclui ou, quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal.

Artigo 33.º
Notificação do senhorio

1 - É facultativa a notificação do depósito da renda ao senhorio.
2 - A junção dos duplicados das guias de depósito na acção de despejo, baseada na falta de pagamento da renda, produz os efeitos da notificação.

Artigo 34.º
Depósitos posteriores

1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
3 - Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativamente aos depósitos de rendas que entretanto se vençam, podem ser apresentados no Tribunal da Relação, ainda que não tenha ficado traslado.