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0039 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Artigo 115.º
Ausência de Julgado de Paz

Os casos da competência dos Julgados de Paz, que não possam por estes ser julgados por não estarem ainda constituídos são julgados pelos tribunais.

Capítulo XIV
Disposições finais

Artigo 116.º
Altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz - Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho

O artigo 49.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º
(…)
1 - (…)
2 - No caso das acções que digam respeito ao arrendamento urbano, a pré-mediação não pode ser recusada pelas partes.
3 - (Anterior n.º 2)."

Artigo 117.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 287/03, de 12 de Novembro, no seguinte sentido:

"Artigo 112.º
Taxas
1 - (…)
2 - (...)
3 - As taxas que incidem sobre prédios urbanos que estejam devolutos há mais de um ano são agravadas, sendo de 1,6% no segundo ano em que estejam devolutos, de 2,4% no terceiro e de 5% no quarto e seguintes.
4 - (anterior n.º 3, sendo igualmente renumerados todos os seguintes)."

Artigo 118.º
Limitações à construção em concelhos com alta incidência de habitações devolutas

Só é permitida a construção de novos prédios urbanos, durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, nos concelhos em que a percentagem de prédios devolutos com condições de habitabilidade ou passíveis de reabilitação no total dos prédios de habitação iguale ou exceda os 10%, após parecer prévio da Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional respectiva, exceptuando-se os direitos adquiridos, os projectos de regeneração urbana especialmente relevantes, nomeadamente do ponto de vista social ou de revitalização dos espaços públicos.

Artigo 119.º
Normas revogatórias

É revogado o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como as alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelos Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em tudo o que se refere aos arrendamentos para habitação.

Artigo 120.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2005.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Fernando Rosas - Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

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