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0035 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

3 - Os direitos conferidos pelo número anterior, podem igualmente ser exercidos nos casos em que, desocupado o fogo, com fundamento nas alíneas a) e e) do artigo 96.º, o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou não o afecte, ao fim de seis meses, ao fim invocado para a desocupação.
4 - Os direitos à indemnização e à reocupação atribuídos nos números anteriores não se constituem quando os factos de que dependem ocorram por caso fortuito ou de força maior, considerando-se como tal, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio, por facto não imputável ao senhorio.

Artigo 100.º
Direito de preferência

1 - As pessoas referidas no artigo 93.º, sucessivamente e pela ordem nele estabelecida, têm o direito de preferência na compra do local arrendado.
2 - O direito de preferência depende, no entanto, de elas terem pretendido, nos termos e prazos legais, exercer o direito a novo arrendamento e de tal ter sido obstado pela invocação referida na alínea a) do artigo 96.º.
3 - Tem aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

Capítulo X
Apoios do Estado ao arrendamento

Artigo 101.º
Cálculo da renda condicionada e das compensações

1 - Compete ao Instituto Nacional de Habitação (INH), por solicitação do locador, apurar o valor da renda condicionada e confirmar, junto do Ministério das Finanças, o montante da mesma.
2 - Em caso de divergência quanto ao valor da renda ou da actualização da mesma, o Instituo Nacional de Habitação, pode emitir parecer, a pedido dos interessados.
3 - Compete ainda ao Instituo Nacional de Habitação o cálculo das compensações ao locador e o respectivo pagamento.
4 - No caso previsto no número anterior o Instituo Nacional de Habitação dispõe de 30 dias para concluir os cálculos e notificar o senhorio dos mesmos, iniciando-se os pagamentos mensais no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação.

Artigo 102.º
Actualização das rendas suportada pelo Estado

1 - As actualizações das rendas não serão suportadas pelos titulares dos contratos de arrendamento, quando estes façam prova que estão abrangidos por qualquer um dos seguintes limiares de isenção de actualização de rendas:

a) Para um agregado familiar até duas pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 1,5 vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN);
b) Para um agregado familiar de três pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2 vezes o SMN;
c) Para um agregado familiar de quatro ou mais pessoas, quando o rendimento mensal disponível for igual ou inferior a 2,5 vezes o SMN.

2 - Não são também suportadas pelos arrendatários as actualizações das rendas de habitação cujos titulares do contrato de arrendamento:

a) Tenham, à data da revisão extraordinária do valor das habitações, mais de 65 anos, e cujo rendimento mensal bruto do agregado familiar seja inferior a 5 vezes o SMN;
b) Sejam portadores de deficiência ou de doença grave que os incapacite, total ou parcialmente, para o trabalho, ou tenham pessoas portadoras de deficiência a seu cargo;
c) Se encontrem em situação de desemprego, e enquanto se mantiverem nessa situação.

3 - Os senhorios, cujas fracções ou prédios não puderem ser objecto de actualização das respectivas rendas, por razões que se prendem com os n.os 1 e 2 deste artigo, terão direito a uma compensação directa por parte do Estado, no montante da diferença que se apuraria entre a nova renda, calculada nos termos do presente diploma, e a renda antiga.