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0037 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

2 - Compete ao proprietário da fracção arrendada efectuar o depósito referido no número anterior ou proceder ao envio, por carta registada com aviso de recepção, nos termos estabelecidos pelo número anterior.
3 - Para aplicação do disposto no artigo seguinte, o Ministério das Finanças deverá enviar cópia do contrato do arrendamento ao Instituto Nacional de Habitação, bem como à respectiva câmara municipal, no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
4 - Todos os proprietários de prédios ou fracções arrendadas cujos contratos não forem depositados no Ministério das Finanças, nos termos do n.º 2, ficarão automaticamente excluídos da possibilidade de virem a beneficiar de qualquer regime financeiro de apoio ou subvenção por entidades públicas, centrais ou locais, à manutenção, recuperação ou reabilitação de imóveis.
5 - Verificando-se a situação anterior, pode o Ministério das Finanças excluir igualmente os referidos proprietários de quaisquer outros benefícios fiscais a que possam, eventualmente, aceder em sede de IRS ou IRC.
6 - Todos os proprietários que não possam demonstrar a sua não responsabilidade, relativa à não recepção da cópia do contrato de arrendamento por parte do Estado, poderão ser condenados no pagamento duma coima, a ser estabelecida pela câmara municipal respectiva, nos termos da lei.

Artigo 108.º
Bolsa de habitações para arrendamento

1 - Em todos os concelhos será constituída uma "bolsa de habitações para arrendamento", através do registo obrigatório, nas câmaras municipais, de todas as habitações susceptíveis de terem condições de utilização e a partir dos seguintes conjuntos de edificados:

a) Todas as habitações novas, devolutas há mais de um ano, a contar da data da emissão da licença de habitabilidade;
b) Todas as demais habitações, devolutas há mais de um ano;
c) Todas as habitações, em estado adiantado de degradação, que tenham sido objecto de expropriação por parte da respectiva câmara municipal, e após a realização de obras de recuperação ou de reabilitação sob a responsabilidade da autoridade municipal;
d) Todas as habitações sobre as quais os municípios venham a exercer o seu direito de preferência, nos termos do artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas.

2 - Excluem-se do número anterior as habitações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente em praias, termas ou outros locais de vilegiatura, bem como as habitações de emigrantes.
3 - O registo das habitações nas condições das alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade do respectivo proprietário.
4 - Sempre que se verifique que o legítimo proprietário do imóvel, em condições de ser habitado, não procede à sua inscrição na "Bolsa de habitações para arrendamento", poderá a câmara municipal, nos concelhos que estão nas condições do n.º 1 do presente artigo, efectuar essa inscrição.
5 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal substituir-se-á ao proprietário no contrato de arrendamento a celebrar, obrigatoriamente sob regime de renda condicionada.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 a situação pode ser revertida, em qualquer momento, para os antigos proprietários desde que estes paguem uma coima equivalente a 15% do total do valor anual das rendas, por cada ano, ou fracção, em que se mantenha a municipalização, bem como o valor total de eventuais obras de beneficiação ou reabilitação efectuadas pelas câmaras municipais, sendo qualquer destes valores actualizados anualmente pelo índice dos preços do consumidor, incluindo habitação, publicado pelo INE.

Capítulo XII
Regulação de conflitos

Artigo 109.º
Competência dos Julgados de Paz

1 - A regulação das situações de conflito, nos casos relacionados com o arrendamento urbano para habitação, com exclusão das acções de despejo, é da competência dos Julgados de Paz.
2 - Em todas as situações de conflitualidade relativas à fixação da renda, é obrigatória a mediação.
3 - Em todos os momentos de recurso aos Julgados de Paz, podem as partes ser apoiadas ou mesmo delegar a sua defesa em associações de interesse representativas.
4 - Das decisões dos Julgados de Paz cabe recurso para os tribunais, nos termos do Código do Processo Civil.

Artigo 110.º
Competência dos tribunais judiciais

Têm competência para as acções de despejo os tribunais judicias da comarca onde se situa o imóvel arrendado.