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0038 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Artigo 111.º
Processos de arbitragem

Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.º e 109.º, as partes podem acordar em resolver os seus conflitos por recurso a tribunais arbitrais.

Capítulo XIII
Disposições transitórias

Artigo 112.º
Contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990

1 - A actualização das rendas dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, só poderá ocorrer após a obtenção de licença de habitabilidade pelo senhorio.
2 - Sempre que após a vistoria ao local, para proceder à emissão da licença de habitabilidade, se verifique que a habitação não reúne as condições essenciais para esse mesmo fim, nomeadamente no que se refere à estrutura, segurança e salubridade, a Câmara recusa esse mesmo pedido e notifica o proprietário para proceder à realização das obras necessárias.
3 - Caso o proprietário não proceda às obras, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.
4 - À nova renda aplicam-se as disposições previstas no presente diploma, devendo as partes convencionar o regime de renda aplicável.
5 - Obtida a licença de habitabilidade, se o arrendatário não chegar a acordo com o proprietário quanto ao valor da nova renda, poderá denunciar o contrato, tendo direito, nesse caso, a uma indemnização equivalente ao montante de cinco anos de rendas, no valor pedido pelo proprietário ou equivalente ao montante de cinco anos de renda condicionada, conforme o que tenha maior valor, acrescida em qualquer dos casos das benfeitorias executadas pelo arrendatário nos últimos 10 anos e que estejam devidamente documentadas.
6 - A actualização da renda pode ser solicitada por qualquer inquilino, através de carta registada dirigida ao proprietário, que deverá desencadear o processo referido no n.º 1 do presente artigo.
7 - Aos inquilinos que tenham procedido à realização de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local, necessárias para a concessão de licença de habitabilidade, é aplicável o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações, desde que possam provar documentalmente as despesas efectuadas.

Artigo 113.º
Faseamento da actualização

1 - As eventuais actualizações das rendas dos contratos celebrados anteriormente a 1990 serão faseadas, acrescendo à renda antiga:

a) No primeiro ano, 10% do valor da renda actualizada;
b) No segundo ano, 20% do valor da renda actualizada;
c) No terceiro ano, 35% do valor da renda actualizada;
d) No quarto ano, 60% do valor da renda actualizada;
e) No quinto ano, 100% do valor da renda actualizada.

2 - Aos valores mencionados no número anterior serão deduzidos os valores das benfeitorias realizadas pelo arrendatário nos 10 anos anteriores e devidamente documentadas.

Artigo 114.º
Regulamentação

1 - No espaço de seis meses a contar da data de publicação desta lei, o Governo deverá aprovar as normas legislativas necessárias para regulamentação da actual lei, nomeadamente:

a) Regulamentação referente à determinação dos subsídios para apoio às famílias carenciadas, no âmbito das rendas condicionadas;
b) Regulamentação que servirá de base à actualização extraordinária do valor dos prédios e fracções dos imóveis;
c) Regulamentação relativa à definição dos parâmetros necessários para o cálculo das rendas condicionadas.

2 - No mesmo prazo do número anterior, o Governo apresentará, na Assembleia da República, as alterações ao Código do IRS necessárias para a implementação dos benefícios fiscais, previstos neste diploma.