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0030 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

a) Desempregado, por razões involuntárias, e há mais seis meses;
b) Sofrer de doença grave que lhe impõe uma situação de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho.

2 - Para os efeitos do número anterior, deve o arrendatário provar que comunicou previamente ao senhorio, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, a impossibilidade de continuar a cumprir o contrato de arrendamento.
3 - À comunicação prevista pelo número anterior deve ser junto pelo arrendatário, conforme os casos identificados no n.º 1, cópia de comprovativo em como se encontra inscrito no centro de emprego da área de residência e se encontra na situação de desemprego involuntário ou atestado médico comprovando a gravidade da doença e a sua incapacitação para exercer a actividade profissional anterior.
4 - Quando ocorrer qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente preceito, deve o arrendatário contactar com o Instituto Nacional de Habitação respectivo a fim de serem adoptados os procedimentos previstos no número seguinte.
5 - Os procedimentos que devem ser adoptados pelo Instituto Nacional de Habitação incluem:

a) A disponibilização imediata dum subsídio de renda, a vigorar enquanto se mantiver a razão que justificou a impossibilidade de cumprimento do contrato de arrendamento e até ao fim do prazo previsto para a sua duração;
b) Encetar as diligências necessárias para que o arrendatário em causa possa ter acesso a uma habitação social do Estado, na mesma área de residência e de características semelhantes, sempre que se verificar que essa é a melhor solução para a resolução definitiva do problema.
6 - O subsídio referido na alínea a) do número anterior deve ser o necessário para o pagamento da renda contratada anteriormente.

Artigo 76.º
Casos em que a acção de despejo pode ser extinta

A acção de despejo extingue-se quando o fundamento do direito à resolução do contrato for o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 71.º e o locatário, até à contestação, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil.

Artigo 77.º
Recursos

1 - A acção de despejo admite sempre recurso para o tribunal da relação, independentemente do valor da causa.
2 - A apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo.
3 - Não serão admitidos procedimentos visando suspender acções de despejo se o réu não demonstrar o cumprimento das rendas vencidas e vincendas, exigíveis por contrato, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 78.º
Rendas vencidas na pendência da acção

1 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, com as excepções introduzidas pelo artigo 75.º.
2 - O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do número anterior, sendo ouvido o arrendatário.
3 - O direito a pedir o despejo imediato com base neste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, acrescidas da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.

Artigo 79.º
Mandado de despejo

1 - O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença.
2 - O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local.