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0029 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

f) Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º, quando não for esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
g) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.º do Código Civil;
h) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062.º do Código Civil;
i) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos;
j) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

2 - Não tem aplicação o disposto no alínea j) do número anterior:

a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o arrendatário se ausentar por período não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou quem com aquele convivesse em união de facto ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.

Artigo 72.º
Caducidade do direito de pedir resolução

1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 - O prazo da caducidade previsto no número anterior, quando se trata de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Secção VII
Da acção de despejo

Artigo 73.º
Finalidade

1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa.

Artigo 74.º
Forma do processo

1 - A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum, com as alterações constantes do presente diploma.
2 - A acção de despejo, nos termos previstos pelo presente diploma, deve ser julgada, em primeira instância, pelo Julgado de Paz correspondente à área em que se localiza o prédio em causa.
3 - Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização.
4 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha, no respectivo concelho, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação, adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
5 - O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.

Artigo 75.º
Casos em que a acção de despejo pode ser sustada na fase declarativa

1 - O arrendatário, alvo duma acção de despejo, pode sustar a referida acção se provar, junto da instância judicial a quem foi entregue a acção de despejo, que se encontra numa das seguintes situações: