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0033 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

2 - A denúncia é feita, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no artigo 97.º, conforme os casos.
3 - Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 90.º
Oposição do arrendatário

1 - O arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta regista com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.
2 - Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela manutenção da denúncia, situação que implica o recurso ao Julgado de Paz, da área da residência.
3 - O juiz de paz promoverá, com recurso a processos de pré-mediação e de mediação previstos na lei de organização e funcionamento dos Julgados de Paz, a conciliação de posições entre as partes e, na sua ausência, decidirá sobre a denúncia do contrato pelo senhorio ou, em alternativa, a sua manutenção e a respectiva renda.
4 - Se o juiz de paz decidir pela denúncia do contrato pelo senhorio, o arrendatário terá direito a uma indemnização correspondente a 10 anos da renda proposta.

Artigo 91.º
Pagamentos e restituições do local

1 - Quando houver lugar ao pagamento de indemnização, metade desse montante deve ser pago ou depositado, no prazo de 30 dias após a decisão do juiz de paz, e a outra metade no termo do contrato.
2 - A nova renda, quando tenha lugar, é exigível a partir do mês seguinte à data da decisão do juiz de paz, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A restituição do prédio arrendado, quando deva ter lugar, só é exigível seis meses após a decisão do juiz de paz, também nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 92.º
Caducidade

O não cumprimento dos prazos fixados nesta secção importa a caducidade do direito.

Capítulo IX
Do direito a novo arrendamento

Artigo 93.º
Por morte do arrendatário

1 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do arrendatário, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, com excepção das que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários, quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre vários, o mais antigo.

2 - Havendo pluralidade de pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe às que convivam há mais tempo com o arrendatário, preferindo, em igualdade de condições, os parentes, por grau de parentesco, os afins, por grau de afinidade, e o mais idoso.
3 - O direito a novo arrendamento previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito, à data da morte do primitivo arrendatário, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas no mesmo concelho ou limítrofes.

Artigo 94.º
Por denúncia do contrato anterior

1 - Têm direito a novo arrendamento os inquilinos cujo contrato tenha sido denunciado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º.