O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0031 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

3 - Quando seja necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de fazer executar o mandado deve solicitar a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa, em cuja presença se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 80.º
Casos em que a execução do mandado é sustada

1 - O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio.
2 - O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tenha sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes.

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
b) Título de subarrendamento ou de cessação de posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
3 - Deve ser lavrada certidão das ocorrências referidas no número anterior, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus prescrito no número seguinte com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - O detentor deve requerer, no prazo de cinco dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob pena de imediata execução do mandado.
5 - Com o requerimento referido no número anterior devem ser apresentados os documentos disponíveis, decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou o mandado executado.

Artigo 81.º
Suspensão por razões sociais

1 - O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença grave, a pessoa que se encontra no local, ou que a mesma se encontra em situação de desemprego.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas por atestado médico, o qual deverá indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se deve sustar o despejo, ou por certidão do centro de emprego.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, tem aplicação o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

Capítulo VIII
Da transmissão do direito do arrendatário

Artigo 82.º
Incomunicabilidade do arrendamento

Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.

Artigo 83.º
Transmissão por divórcio

1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
3 - Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão.
4 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo conservador do registo civil, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

Artigo 84.º
Transmissão por morte

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: