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0027 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.

Artigo 61.º
Limitações

1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser exercido quando no momento em que deve produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão por invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário, o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos do artigo 83.º, n.º 4, e 84.º, n.º 1, alíneas a) e d), contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.

Artigo 62.º
Excepção às limitações

As limitações previstas no n.º 1 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte de prédio à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 63.º
Exclusão do direito de denúncia

O direito de denúncia facultado pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou requisitos previstos no artigo 65.º tenham sido intencionalmente criados.

Artigo 64.º
Forma e prazo da denúncia

Com excepção do caso da denúncia para o termo do prazo do contrato, a denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.

Artigo 65.º
Denúncia para habitação

1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, no concelho de residência, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes de 1.º grau.

2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 66.º
Indemnização, expropriação e reocupação do prédio

1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.