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0023 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

d) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.

3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido do ano anterior.
4 - São obras de beneficiação todas as que não estejam incluídas nos dois números anteriores.

Artigo 41.º
Obras de conservação ordinária

1 - As obras de conservação ordinárias são financiadas nos seguintes termos:

a) Quando tal se aplique, pelo montante acumulado até ao momento da realização das obras e resultante do caucionamento duma fracção de 10% do valor anual de cada condómino que, obrigatoriamente, deve constituir um fundo de reserva de cada habitação em regime de propriedade horizontal;
b) Por eventuais subsídios a que o senhorio se possa candidatar e obtenha assentimento;
c) A parte restante, pelo senhorio.

2 - A realização das obras referidas no número anterior, não dá lugar à actualização das rendas.

Artigo 42.º
Obras de conservação extraordinária ou de beneficiação

1 - As obras de conservação extraordinária ou de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou, quando haja acordo entre as partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a realizar.
2 - A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas, nos termos do disposto no artigo 24.º.
3 - Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o arrendatário tenham perante terceiros.
4 - Sempre que for necessário o realojamento do inquilino, o senhorio deverá garanti-lo até à conclusão das obras, no mesmo concelho e em condições análogas.

Artigo 43.º
Execução administrativa

1 - Para efeitos da execução das obras coercivas, previstas nos artigos 91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano, após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento dos bens.
2 - O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração dum orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, em carta registada com aviso de recepção, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3 - O pagamento das obras executadas pela câmara municipal, nos termos do número anterior, deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e os respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração.
4 - Após a ocupação do prédio referido no n.º 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas, nos termos do artigo 32.º à ordem da mesma câmara.
5 - O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n.º 1.
6 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir declaração para os efeitos referidos no número anterior.
7 - No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 11.º, pelo prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, no prazo máximo de três meses após a conclusão das obras.
9 - A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 12.
10 - Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1, é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 6, bem como o disposto no n.º 7 relativo ao valor da renda e prazos do arrendamento.