O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Artigo 103.º
Condição de acesso ao subsídio de renda

1 - É condição de acesso dos arrendatários à atribuição dum subsídio de renda a inclusão da habitação em causa no regime de renda condicionada e a satisfação, pelos arrendatários, das condições expressas no artigo seguinte.
2 - O regime especial de renda apoiada não depende da natureza da propriedade dos edifícios, públicos ou privados, mas apenas da situação específica do titular ou titulares do arrendamento.

Artigo 104.º
Subsídio de renda

1 - O subsídio de renda é atribuível, mensalmente, até ao limite em que a taxa de esforço, definida nos termos do número seguinte, exigível a cada agregado familiar pelo custo da renda, não ultrapasse os 10% do rendimento bruto mensualizado, no caso de agregados familiares com rendimentos inferiores a dois salários mínimos e de 15% nos restantes casos.
2 - Considera-se taxa de esforço do agregado familiar em despesas com rendas de habitação a relação entre o valor anual do arrendamento e o total do rendimento anual do agregado familiar.
3 - Nos caso dos arrendatários abrangidos por legislação especial do arrendamento jovem, o subsídio para o pagamento da renda poderá atingir 50% do valor da renda, mas tendo como limite superior o montante de 250 € mensais, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE.
4 - A atribuição do subsídio de renda às famílias carenciadas e no montante mensal definido nos termos do n.º 1, será financiado através por um Fundo de Solidariedade do Arrendamento Habitacional, a criar nos termos do artigo 106.º.
5 - A confirmação da verificação das condições de acesso para atribuição do subsídio de renda pode justificar que a administração fiscal, a todo o momento, possa aceder ao controlo das contas bancárias dos membros titulares do arrendamento.
6 - O INH decide sobre os pedidos de subsídio nos prazo de 30 dias, decorrido o qual, se não houver decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de subsídio.
7 - O pagamento do subsídio de renda inicia-se no prazo máximo de 30 dias após a data da notificação da decisão aos arrendatários.

Artigo 105.º
Compensação ao senhorio

Nos casos de sustação da acção de despejo, nos termos previsto pelo artigo 75.º, n.º 1, o senhorio tem o direito de ser indemnizado pelo Instituto Nacional de Habitação por valor equivalente às rendas que se vençam durante o período de sustação da acção de despejo, devendo para tanto dirigir requerimento, fundamentado e acompanhado de certidão judicial comprovativa dessa sustação, junto do INH.

Artigo 106.º
Fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional

1 - É constituído, no âmbito de cada câmara municipal, um fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional com receitas provenientes de:

a) Orçamento municipal;
b) Transferências do Orçamento do Estado.

2 - Em cada ano, o financiamento do Estado para o fundo será actualizado de acordo com o levantamento de necessidades efectuado, em conjunto, por cada câmara municipal e pelo ministério da tutela, devendo as verbas a transferir pelo Orçamento do Estado acrescer às que se encontram actualmente englobadas nas transferências para os municípios.
3 - As verbas a transferir em sede de orçamento municipal serão as relativas às receitas tributárias resultantes do agravamento do IMI, nos termos do artigo 112.º, n.º 3, do Código do Imposto Municipal.
4 - A gestão do fundo é da responsabilidade do Instituto Nacional da Habitação.

Capítulo XI
Recenseamento e bolsa de arrendamentos

Artigo 107.º
Recenseamento geral dos arrendamentos

1 - É obrigatório o depósito duma cópia de todos os contratos de arrendamento no Ministério das Finanças, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato.