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0017 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Artigo 11.º
Regime obrigatório de renda condicionada

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 68.º, n.º 2.
2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e pelos seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
b) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.

3 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior cessa decorridos 25 anos contados da data da primeira transmissão do prédio, salvo disposição específica em contrário.

Artigo 12.º
Valor da renda

1 - Quando o contrato de arrendamento mencionar expressamente que as partes optam pelo regime de renda livre, o quantitativo da renda é o que resultar do acordo entre as partes.
2 - Quando se tratar dum contrato de renda condicionada, o valor máximo do arrendamento é calculado de acordo com o valor tributário patrimonial actualizado, nos seguintes termos:

a) O valor da renda é o que resultar do rendimento líquido obtido a partir da capitalização anual do valor tributário patrimonial, para cada habitação do prédio em causa, segundo as seguintes fórmulas:

R = (C - C0)/5
C = C0 (1+ i)n
Em que:
R = Valor anual da renda, ao longo de cinco anos;
C = Valor da capitalização da habitação ao fim de n anos;
C0 = Valor tributário patrimonial da habitação no ano da celebração do contrato;
i = taxa de juro constante a que se procede o processo de capitalização;
n = número de anos considerado para o processo de capitalização do rendimento da fracção ou prédio;

b) O valor da renda mensal é o duodécimo de R, determinado nos termos da alínea anterior, sendo a taxa real de juro a que é estabelecida pela média do Euribor, nos dois anos anteriores ao contrato, e publicado em portaria do Ministério das Finanças;
c) A taxa de juro referida na alínea anterior é majorada em meio ponto percentual no caso de fogos de valor igual ou superior a 150 mil euros;
d) O cálculo da capitalização para cada fracção deverá considerar a taxa de juro da alínea anterior e um horizonte temporal de cinco anos;
e) No final do primeiro período de cinco anos, o valor inscrito na matriz predial poderá ser revisto, implicando a contagem de um novo período de cinco anos para efeitos do apuramento da capitalização da fracção ou prédio e determinação de nova renda, que entrará em vigor no mês seguinte ao termo do período de cinco anos, salvo no caso previsto na alínea seguinte;
f) Se a aplicação de nova renda não coincidir com o termo do período previsto para a duração do contrato, aquela só poderá ser efectiva no início do período de renovação do contrato ou da celebração dum novo.

Artigo 13.º
Fixação em euros

1 - O quantitativo da renda deve ser fixado em euros, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso do quantitativo da renda ser fixada noutra moeda, esse valor corresponderá ao seu equivalente em euros, de acordo com o câmbio do dia da celebração do contrato em vigor no território nacional.