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0014 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

- São clarificadas e alargadas as situações em que se pode exercer o direito de transmissão do arrendamento, tornando-o extensível, sem quaisquer exclusões, a todas as situações de agregados familiares que vivam em economia comum.

11 - Por último, conclui-se o diploma com várias disposições transitórias relacionadas com três tipos de questões:

- Em primeiro lugar, estabelece-se um regime transitório até se verificar a possibilidade de, em concreto e em cada concelho, estarem em funcionamento dos Julgados de Paz, e poderem assim assegurar a transferência de competências para os respectivos juízos em quase todas as questões relacionadas com o presente regime jurídico;
- Em segundo lugar, e para ser considerado no Orçamento do Estado que entrará em vigor no ano seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo deverá aprovar um conjunto de regulamentações que consagrem a atribuição de subsídios de renda às famílias carenciadas, a actualização extraordinária do valor tributário patrimonial dos prédios, resultante da aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis, e a definição dos parâmetros necessários ao cálculo das rendas condicionadas;
- Em terceiro lugar, procede-se a adaptações da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Noção e âmbito

Artigo 1.º
Noção

Arrendamento urbano para habitação é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário dum prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição para que a outra possa aí habitar.

Artigo 2.º
Direito ao arrendamento para habitação

A nenhuma pessoa pode ser recusado o direito ao arrendamento para habitação em razão da sua origem, nome, idade, aparência física, género, situação familiar, estado de saúde, deficiência, orientação sexual, opiniões políticas, actividades sindicais ou a sua pertença ou não, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação ou religião determinada.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os contratos de arrendamento urbano para habitação, excepto:

a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
b) Os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste;
d) Os subarrendamentos totais feitos por período correspondente à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e com autorização escrita do senhorio;
e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis para parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação;
f) Os arrendamentos feitos em razão do exercício dum cargo ou desempenho dum serviço prestado pelo locatário;
g) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.

2 - Tratando-se de um prédio misto, só se aplica o presente diploma se, de acordo com o valor tributário patrimonial actualizado, a parte urbana for de valor superior à rústica.
3 - Quando o arrendamento do prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo.