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0009 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

- Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
- O diploma em apreço visa criar um regime específico adequado às necessidades das crianças e jovens com doença oncológica, dado que, actualmente, não se verifica um enquadramento correcto, por se aplicarem aos casos de doença oncológica, disposições relacionadas com a invalidez ou com doenças crónicas, garantindo uma protecção continuada mas não adequada àquela realidade.

III - Do Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

- O projecto de lei n.º 118/X, que "Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
- Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Luísa Salgueiro - Pel'O Presidente da Comissão, Teresa Caeiro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 174/X
REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

1 - O Bloco de Esquerda, considerando as enormes injustiças e incoerências do Regime do Arrendamento Urbano em vigor, submete à apreciação da Assembleia da República o presente projecto de lei, que altera profundamente os princípios norteadores do arrendamento urbano para a habitação bem como os apoios do Estado às famílias carenciadas.
O actual regime jurídico do arrendamento urbano foi então anunciado como uma "reforma indispensável" para alterar "aspectos estruturais do arrendamento urbano, facilitando a dinamização do mercado da habitação" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro). A verdade é que, após mais de uma década de aplicação daquele regime, e apesar das alterações entretanto aprovadas, é fácil constatar que os objectivos essenciais de política de habitação que presidiram à sua aprovação não foram alcançados.
Logo, se a legislação produzida não atingiu os objectivos de política que se propôs atingir, impõe-se a sua revisão. Revisão que, necessariamente, deverá incidir sobre os aspectos relativamente aos quais o diploma em vigor falhou claramente, a saber:

- Na dinamização do mercado do arrendamento;
- Na recuperação e reabilitação do parque habitacional degradado;
- Na fiscalização do estado dos prédios e numa pretensa maior capacidade de acção das autarquias sobre o parque habitacional existente;
- Na maior transparência e celeridade nos processos relacionados com a cessação ou resolução do contrato de arrendamento;
- Numa adequada política fiscal, susceptível de constituir "um incentivo importante para a dinamização do mercado de arrendamento" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90).

2 - Em boa verdade, o diploma que define o actual regime jurídico do arrendamento urbano não deu resposta efectiva ao que se propunha resolver: "contribuir para o cumprimento dum preceito constitucional - o direito à habitação" (ibid).
Na realidade, continua a haver falta de casas em Portugal, apesar de, segundo o último Census de 2001, existirem 544 000 fogos vagos (+ 23,5% que em 1991), e quase um milhão de casas para uso sazonal ou secundário (+40% que em 1991), ou seja, no conjunto, 30% de todo o parque habitacional edificado que não é utilizado a título permanente.