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0013 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Por outro lado, os prédios devolutos são penalizados através de um acréscimo do IMI, o qual aumentará anualmente em função dos anos que o imóvel permaneça nessa situação.
Propõe-se ainda limitações quanto à construção de imóveis nos concelhos com grande incidência de casas devolutas.
Estas medidas permitirão uma maior e melhor dinamização do mercado do arrendamento, contribuindo para uma efectiva redução dos valores especulativos praticados.
9 - Considera-se igualmente que um dos factores que contribui para alguma rigidez do mercado de arrendamento diz respeito ao normativo processual e judicial que rege as situações conflituais entre arrendatários e senhorios.
De facto, a extrema morosidade dos processos e a própria complexidade processual que continua a envolver algumas das principais decisões jurídicas envolvidas, acaba por constituir ela própria um desincentivo à própria aplicação do normativo em vigor bem como um entrave ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais. Em muitos casos, a justiça continua longe, burocrática e cada mais dispendiosa para o comum dos cidadãos. A nosso ver, impõe-se uma intervenção que, aproximando-a dos cidadãos e da vivência concreta dos seus problemas, a torne mais justa e eficaz.
Neste ponto, reafirma-se que o essencial das questões do arrendamento habitacional, com exclusão das acções de despejo, passe, de facto, para a esfera dos Julgados de Paz, privilegiando-se, desse modo, a mediação e o acordo das partes como formas de resolução dos conflitos.
A aproximação da justiça aos cidadãos nesta matéria de regulação social justifica que se enverede, o mais rapidamente possível, por um caminho de maior proximidade com os cidadãos, ou seja, pelos Julgados de Paz. É certo que, na actualidade, são ainda poucos os Julgados de Paz que estão estabelecidos e em funcionamento. Mas a tendência actual já é a da generalização dos Julgados de Paz, pelo que é de esperar que, no médio e longo prazo, estes possam cobrir todo o território nacional.
As vantagens dessa opção são evidentes: uma justiça mais próxima dos cidadãos, por isso mais atenta, mais célere e mais justa, e, portanto, mais confiável pelos cidadãos e mais eficaz na aplicação dos direitos e liberdade. É claro que, enquanto não for possível a intervenção dos Julgados de Paz na aplicação do presente regime jurídico do arrendamento urbano, manter-se-á inalterada, nos tribunais comuns, a tutela directa da regulação desse regime. É nesse sentido que se define uma norma transitória no final do diploma, a qual assegura a efectividade desse modelo transitório, durante todo o tempo em que não se verificarem as condições para uma boa mudança.
10 - A proposta de regime jurídico do arrendamento para habitação retoma, em grande parte, o actual regime jurídico do arrendamento, justificando-se por isso, a manutenção de alguns artigos do diploma anterior. Contudo, mais de uma década de aplicação do anterior regime, aconselha também profundas alterações, designadamente no capítulo do normativo das rendas, dos direitos de transmissão e dos despejos administrativos.
Algumas dessas alterações correspondem apenas a aspectos formais, sem grande significado em termos de conteúdo. Mas outras há que são de relevância e que, por isso, justificam a sua nomeação.
Estão nessas condições os seguintes aspectos do diploma:

- Estabelece-se formalmente o direito ao arrendamento para habitação como um dos direitos genéricos relevantes de cidadania do qual ninguém pode ser excluído a qualquer título, de natureza social, patrimonial, género, situação familiar, deficiência, orientação sexual, opiniões ou actividades políticas e sindicais ou em razão da sua origem étnica, nação ou religião;
- A consagração do princípio que qualquer revisão das rendas depende de uma alteração do valor da fracção ou prédio inscrito na matriz de registo predial;
- Qualquer alteração de renda só poderá ocorrer após decorrer um ano da entrada em vigor da nova lei;
- Deixa de haver um índice oficial específico que serve de base à actualização anual das rendas, passando a ser, simplesmente, o índice mensal de variação do Índice de Preços no Consumidor, para o total com habitação, publicado mensalmente pelo INE e correspondente ao mês em que se realizou o contrato de arrendamento;
- Passam a ser contempladas as situações em que os valores das actualizações da renda não serão suportadas pelos arrendatários, em resultado da obrigação de terem de se atender às situações concretas de carência dos agregados familiares e definindo-se mecanismos compensatórios dos proprietários por estarem confrontados com essa impossibilidade;
- A protecção dos arrendatários contra as acções de despejo sempre que o incumprimento dos contratos de arrendamento esteja relacionado com um agregado familiar que, tendo sido confrontado com uma situação inesperada de desemprego ou de doença grave que o incapacite para o trabalho, resulte daí situações de incumprimento do contrato de arrendamento e motivem acções de despejo, responsabilizando os serviços da Segurança Social pelo acompanhamento e socorro das situações que o justifiquem;
- Passa a constituir excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento o facto do titular desse direito ter residência no próprio concelho onde reside, qualquer que ele seja, eliminando-se as referências às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;