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0008 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho." (cfr. n.º 3 do artigo 63.º).
Por outro lado, a Lei Fundamental, nos seus artigos 64.º e 71.º, consagra também o direito à saúde e à sua protecção, bem como os direitos dos cidadãos portadores de deficiência.
No quadro legal, o regime de protecção de crianças e jovens portadores de doença oncológica depende da actual legislação em vigor para crianças e jovens com deficiência, sendo regulamentado por legislação dispersa. No âmbito dos apoios familiares gerais, podem-se referir os seguintes diplomas:

- Lei n.º 4/84, de 5 de Abril "Protecção da maternidade e paternidade", alterada pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro e pela Lei n.º 17/95, de 19 de Junho, que estabelece o regime de benefícios em termos de horários, faltas e licenças, aos pais com crianças em situação de doença e/ou deficiência;
- Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, que veio estabelecer uma mais ampla protecção social aos agregados familiares de que façam parte deficientes profundos e doentes crónicos através da atribuição de um subsídio no caso de licença especial para lhes prestar assistência;
- Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, regulamenta as condições para que as mães e pais trabalhadores da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços autónomos e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o respectivo vínculo, possam exercer o conjunto de direitos pela protecção da maternidade e da paternidade, referidos na Lei n.º 4/84;
- Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, regulamente igualmente as condições para as mães e pais trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico em regime de tempo completo ou parcial, por tempo indeterminado ou a prazo;
- Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;
- Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/86, de 17 de Janeiro, que define o regime de trabalho a tempo parcial;

No que toca à legislação sobre o apoio familiar à criança hospitalizada podemos referir os seguintes diplomas:

- Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto, que consagra o direito ao acompanhamento familiar de criança hospitalizada;
- Decreto-Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, que permite a justificação de faltas para apoio a filhos menores durante o período de internamento.

Relativamente à protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico, podemos referir:

- Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, que tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico. Este diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social;
- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, que define genericamente as condições de acesso ao esquema de prestações de segurança social (abono de família; subsídio de aleitação; abono complementar a crianças e jovens deficientes; subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e pensão de orfandade) aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares (os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protecção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais);
- Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, alarga o âmbito e valoriza as prestações de Segurança Social à infância, juventude e família. Neste diploma também se encontram as bases da educação especial;
- Plano Oncológico Nacional "2001-2005", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2001, de 2 de Agosto, onde se procurou concertar esforços que permitissem uma acção conjunta geradora de uma maior eficiência do sistema, em conformidade com a orientação "Saúde um Compromisso". Assim, elegeu-se como objectivo prioritário para o sector, a promoção da saúde e a prevenção da doença, a melhoria do acesso a cuidados de qualidade, a promoção de novas parcerias e um aumento do grau de satisfação dos doentes oncológicos pela assistência recebida.

II - Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

- O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 118/X, que "Cria o Regime Especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica".