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0005 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

Com o objectivo de terminar com a "discricionariedade administrativa na apreciação dos pedidos" prevê-se também a substituição do critério de efectiva ligação à comunidade nacional pelo requisito cumulativo de residência e de conhecimento da língua, concretizando-se igualmente os conceitos de idoneidade cívica e de capacidade de assegurar a subsistência.
Em concreto, o presente projecto propõe alterações aos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei da Nacionalidade, pelo que apresenta soluções técnicas um pouco mais detalhadas do que os restantes projectos.

2.6. Projecto de lei n.º 173/X/1 (CDS-PP):
O projecto de lei do CDS-PP afirma também o propósito da flexibilização dos critérios de aquisição da cidadania portuguesa de acordo com os princípios plasmados na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.
No que tange à aquisição originária, propõe-se a adequação da lei da nacionalidade à actualidade, uma vez que deixaram de existir territórios sob administração portuguesa, e às exigências da Convenção Europeia sobre Nacionalidade, eliminando a distinção entre filhos de estrangeiros originários dos PALOP e originários de outros países.
Passa também a admitir-se:

a) A atribuição da cidadania originária, por mero efeito da lei, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título (imigrantes de 3.ª geração);
b) A atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida efectiva e legalmente em Portugal pelo período mínimo de 6 anos (imigrantes de 2.ª geração).

Já no que toca à aquisição superveniente, os autores deste projecto pretendem esclarecer e consolidar determinados requisitos, dos quais, já hoje, a lei faz depender a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização através da:

a) Manutenção da previsão de um período mínimo para aceder à cidadania portuguesa, a coberto de autorização de residência válida, período esse que é uniformizado para seis anos, independentemente do local de origem do candidato;
b) Manutenção da obrigatoriedade de o candidato comprovar o domínio suficiente da língua portuguesa, especificando-se que tal comprovação deve ser feita pela forma falada e escrita;
c) Obrigação de o candidato proceder à comprovação da existência de ligação efectiva à comunidade nacional, acrescentando-se apenas que tal prova poderá ser feita por qualquer meio admissível em Direito;
d) Uniformização dos requisitos de idoneidade previstos em sede de naturalização com os que são previstos para a concessão de uma autorização de residência permanente, dada a similitude das situações;
e) Manutenção do requisito da prova da capacidade de subsistência;
f) Previsão da suspensão do processo de naturalização, enquanto decorrer processo-crime.

O CDS-PP propõe assim alterações específicas aos artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º da Lei da Nacionalidade e ainda a atribuição ao Governo da responsabilidade pela introdução das necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade no prazo de 90 dias.

3. Antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura foram apresentadas duas iniciativas sobre esta mesma matéria:

- O projecto de lei n.º 140/VIII (Alteração à Lei da Nacionalidade), apresentado por um conjunto de Deputados do PSD, o qual foi objecto de discussão na generalidade (DAR I Série n.º 73, de 2 de Junho de 2000), mas não chegou a ser discutido em sede de especialidade, por ter sido desde logo rejeitado em votação na generalidade;
- O projecto de lei n.º 536/VIII (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, Lei da Nacionalidade), apresentado por dois Deputados do PS, que não chegou a ser discutido na generalidade, tendo caducado em consequência do termo antecipado da VIII Legislatura, em 4 de Abril de 2002.

Já no âmbito da IX Legislatura, foram apresentadas outras iniciativas legislativas por parte do Governo e da generalidade dos grupos parlamentares:

- Proposta de lei n.º 76/IX, do Governo, que culminou com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2004 - "Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade";
- Projecto de lei n.º 278/IX, do PS, que "Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)";
- Projecto de lei n.º 325/IX, do BE, que "Altera a Lei da Nacionalidade";