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0003 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro), bem como introduzir alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Governo, PCP, PSD e CDS-PP) ou mesmo revogá-lo (BE e Os Verdes).

2.1. Proposta de lei n.º 32/X/1, do Governo, que "Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)"
A proposta de lei do Governo apresenta como objectivo responder às transformações demográficas verificadas em Portugal nos anos mais recentes, como consequência de uma profunda alteração ao nível dos fluxos migratórios, responsável pela transformação de Portugal de país de emigração em destino de acolhimento, com as inerentes implicações ao nível da integração destas novas comunidades.
O Governo afirma ainda a necessidade de um equilíbrio em matéria de política de nacionalidade, que deverá funcionar como instrumento de inclusão, sem contudo pôr em causa o rigor e coerência global do sistema, bem como as nossas obrigações assumidas no plano internacional.
Na proposta vertente são, por isso, afirmados os seguintes objectivos genéricos:

a) Revalorização do critério do ius soli de modo a possibilitar que a terceira geração de imigrantes adquira a nacionalidade portuguesa, atribuindo, por mero efeito da lei, a nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou de mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título.
b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida legalmente e de modo estável em Portugal.
c) Concessão de um direito subjectivo à naturalização aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, seja comprovada a residência legal, pelo período mínimo de 6 anos de, pelo menos, um dos progenitores.
d) Possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros, nascidos em Portugal, que tenham permanecido neste território, pelo menos nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
e) Alteração do procedimento de oposição do Estado português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
f) Modificação, no plano institucional, do procedimento administrativo de naturalização transferindo-se a competência decisória dos pedidos de naturalização do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Justiça, em consonância com a relevância do papel do Registo Civil em sede de procedimentos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade.
g) Definição do conceito de residência legal para efeitos da Lei da Nacionalidade, fazendo-o coincidir com a residência titulada por título, visto ou autorização, emitidos nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, bem como no regime de asilo.
h) Eliminação das distinções operadas pela lei vigente entre estrangeiros nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e os restantes, em conformidade com disposto na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.
Para a prossecução destes objectivos, a proposta em questão propõe a alteração aos artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 21.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, ficando o Governo incumbido de proceder às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa em vigor.
As alterações decorrentes desta proposta deverão ainda ser aplicáveis aos processos pendentes.

2.2. Projecto de lei n.º 18/X/1 (BE):
A actual iniciativa do BE, em muito semelhante ao projecto de lei n.º 325/IX, apresentado pelo BE na anterior legislatura, alerta para o facto de Portugal ser hoje um país de imigração e que as restrições, colocadas pela actual lei, ao direito dos imigrantes e seus filhos a serem reconhecidos portugueses constituem hoje um factor de exclusão desses imigrantes. Esta iniciativa funda-se no pressuposto de que o fenómeno da imigração deve ser encarado como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da nacionalidade portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país.
Deste modo, os autores desta iniciativa propõem alterações específicas aos artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade vigente, por forma a reflectir os seguintes pontos:

a) Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos em Portugal, mesmo que filhos de estrangeiros;
b) Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;