O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 056 | 15 de Outubro de 2005

 

As habitações que ficarem incluídas no regime de renda condicionada permitirão, a cada titular de prédio urbano ou fracção, o rendimento que resultar dos limites estabelecidos na lei.
Deste modo, e exceptuando a revisão ordinária e anual das rendas, que passará a ser determinada pela evolução do Índice de Preços no Consumidor (Total nacional, com habitação) do Instituto Nacional de Estatística (INE), para o mês correspondente ao da entrada em vigor do respectivo contrato de arrendamento, as rendas apenas poderão ser alteradas quando se proceder à reavaliação de cada prédio ou fracção.
A cada locador colocam-se, portanto, duas opções relativamente à fracção ou ao prédio que possui para arrendamento:

- Ou opta por um regime de arrendamento livre, onde não existem quaisquer condicionantes para a fixação do valor da renda;
- Ou opta por um regime de renda condicionada, no qual o valor da renda está condicionada ao seu valor tributário patrimonial e a uma remuneração máxima definida nos termos do parágrafo anterior, sendo ainda a tal conduzido nas situações descritas na lei.

Da mesma maneira, o locatário defronta-se igualmente com duas opções para o arrendamento habitacional:

- Ou opta por uma habitação em regime de renda livre, segundo um contrato estabelecido com o locador, nos termos definidos pelo presente projecto de lei, e, neste caso, não lhe será possível ser abrangido por qualquer esquema de subsídio da renda;
- Ou opta por uma habitação em regime de renda condicionada, nos termos definidos pelo presente diploma, e, neste caso, poderá candidatar-se à obtenção de apoios e subsídios de renda desde que preencha as respectivas condições de acesso.

6 - A proposta de diploma também procura intervir do lado da procura do mercado habitacional, isto é, do lado das famílias. Aqui, o efeito esperado de qualquer reforma equilibrada é, basicamente, determinar rendas mais baixas para os arrendamentos mais recentes e rendas mais elevadas para os arrendamentos mais antigos, o que torna indispensável a protecção segura das famílias carenciadas ou em dificuldades.
O Bloco de Esquerda está consciente desta questão, extremamente sensível, mas o que nos determina são razões de equidade e de justiça social. A equidade obriga a intervir no mercado da habitação para combater a especulação imobiliária que atinge especialmente as famílias mais jovens, as quais arrendaram casas mais recentemente a preços completamente exorbitantes ou então foram "atiradas" para os subúrbios mais profundos e afastados dos locais de trabalho ou de estudo. A justiça social impõe o dever de proteger as famílias do grave impacte que um aumento de rendas poderia ter, se não se atendesse à necessidade de se definirem apoios financeiros às famílias carenciadas face ao pagamento das novas rendas e se, além disso, não se definissem cláusulas de salvaguarda que garantam a própria sobrevivência do agregado familiar.
Assim, o Bloco de Esquerda, com este diploma, pretende que sejam aplicados dois tipos de apoio directo às famílias de arrendatários:

- Em primeiro lugar isentar de qualquer custo pela revisão de renda todos os agregados familiares que, em função das características que o constituem (2, 3 ou mais pessoas), não atinjam um rendimento bruto anual 1,5, 2 ou 2,5 vezes o equivalente ao salário mínimo nacional anual, sendo a actualização da renda suportada pelo Estado;
- Em segundo lugar, assegurar a todas as famílias portuguesas de baixos rendimentos, em posição de arrendatárias, que a respectiva taxa de esforço em matéria de arrendamento não pode, em nenhum caso, ultrapassar no máximo os 10 ou 15% do seu rendimento anual mensualizado. O Estado concederá uma subsidiação directa a cada agregado no valor da diferença para pagamento da renda, nos casos do regime condicionado.

Para tanto, deverá ser constituído, no âmbito do Instituto Nacional de Habitação um fundo de solidariedade para o arrendamento, aberto à candidatura de todas as famílias residentes e tendo em vista assegurar a concessão de subsídios de renda por forma a que, a cada família, não seja exigido maior esforço do que o considerado "socialmente admissível" e medido pela taxa de esforço referida anteriormente.
"Socialmente admissível" significa também que o próprio processo de atribuição de subsídios possa ser avaliado socialmente, o que equivale a garantir transparência e possibilidade de fiscalização permanente por parte do Estado, ou seja, por parte de quem tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento de padrões de justiça social em matéria de habitação e, em concreto, a atribuição de subsídios de renda. Para tanto, o diploma introduz um mecanismo de controlo automático, consagrando a possibilidade de acesso por parte da administração fiscal à informação bancária de quem beneficia desses subsídios.
7 - Neste contexto, o diploma propõe que se deixe de considerar como uma categoria distinta em relação à natureza do arrendamento a designada "renda apoiada" que era praticada, sobretudo, nos bairros sociais. Na prática, alarga-se o anterior conceito de "renda apoiada" a todas as famílias necessitadas, desde que a