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0002 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 105/X
(APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Nota preliminar

Cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 105/X, relativo ao "Apoio ao associativismo português no estrangeiro".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

Objecto

O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Em particular, esta iniciativa tem por objecto a instituição de apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades emigrantes.
Para o efeito, preconiza-se a instituição de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE), cuja estrutura deverá ser criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Comunidades Portuguesas, e cujo registo está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

- Não terem objectivos político-partidários ou fins lucrativos;
- Especificação estatutária, de entre as finalidades da associação, da defesa e promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- Disporem de, pelo menos, 300 associados;
- Existência de parecer positivo da respectiva autoridade consular, baseado na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.

Os artigos 5.º a 7.º do projecto de lei elencam um conjunto de requisitos formais relacionados com os actos de inscrição, suspensão, caducidade e cancelamento de registo.
Nos artigos 8.º a 11.º são apresentadas as modalidades de apoios a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro, às quais é permitida a solicitação de apoios financeiros, técnicos ou logísticos para a realização de acções concretas, ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, visem a defesa e promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Entre esses apoios a conceder obrigatoriamente pelo Estado português destacam-se:

a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro;
b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa;
d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição;
e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados;
f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.

Importa corrigir a gralha existente no n.º 1 do artigo 10.º do projecto de lei em análise, uma vez que a remissão que é feita para a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deverá ser substituída pelo artigo 8.º, por forma a obter uma adequada articulação de normas.