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0003 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Os apoios a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro estão condicionados ao cumprimento de dois requisitos de ordem geral: (i) a inscrição no RNAPE e (ii) a constituição regular há mais de dois anos (cifra artigo 2.º do projecto de lei).
O diploma em questão estipula, ainda, um conjunto de contrapartidas para que as associações de portugueses residentes no estrangeiro possam beneficiar dos apoios supra referidos, sendo de realçar as seguintes obrigações associativas:

a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial;
b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos;
c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio;
d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios;
e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder;
f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.

O artigo 13.º e seguintes do projecto de lei n.º 105/X englobam um conjunto de normas procedimentais, cumprindo apenas relevar a imputação ao Estado português de todos os encargos decorrentes do presente diploma, mediante recurso a verbas do Orçamento do Estado.

Enquadramento legal

A matéria em causa - "Apoio ao associativismo português no estrangeiro" - já foi objecto de tratamento legislativo muito recente, através do Despacho n.º 16 155/2005 (publicado na II Série, de 25 de Julho), que consagra o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas".
Este diploma já em vigor reconhece a relevância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e a importância do reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, atribuindo à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a responsabilidade pelo apoio prioritário a iniciativas de carácter associativo.
O Despacho n.º 16 155/2005 (II Série, de 25 de Julho), que aprovou o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas", possui como objectivos a promoção da integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes; o reforço da ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem; a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro; o aprofundamento do estudo das questões conexas com a emigração e comunidades portuguesas; o reforço dos laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os idosos e carenciados; e, finalmente, o estímulo e consolidação dos vínculos de pertença à cultura portuguesa.
Ainda nos termos do Despacho n.º 16 155/2005, podem candidatar-se à atribuição de apoio pela DGACCP as associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas, sem fins lucrativos ou partidários, cuja actividade vise o benefício sócio-cultural das referidas comunidades; os cidadãos ou grupos de cidadãos, portugueses ou luso descendentes, que se constituam com a finalidade de desenvolver um projecto específico que prossiga algum dos objectivos definidos no artigo 1.º; e ainda outras entidades nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de projectos que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em algum dos objectivos definidos no artigo 1.º.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 105/X, relativo ao "Apoio ao associativismo português no estrangeiro", o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - O projecto de lei sub judice apresenta como desiderato a instituição de um Registo Nacional de Associações de Portugueses Residentes no Estrangeiro, bem como a definição de um regime de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
3 - Os encargos decorrentes da concretização da presente iniciativa legislativa deverão ser suportados mediante recurso a verbas do Orçamento do Estado, desconhecendo-se o impacto financeiro desta proposta.