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0005 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

doença pelo casal, para tentar obter a concepção de um ser humano quando os meios naturais o não permitam;
b) As técnicas de PMA são, pois métodos terapêuticos subsidiários, e não alternativos - princípio da subsidiariedade;
c) As derrogações ao princípio enunciado na alínea anterior devem ser autorizadas por uma entidade independente que o Conselho propõe, verificadas e ponderadas razões estritamente médicas decorrentes da prevenção de transmissão de doenças graves de origem genética;
d) Assim, no entender do Conselho, as técnicas prosseguem o objectivo de auxiliar a concretização de um projecto parental, onde deve ser considerado o desejo dos candidatos a pais, mas sobretudo os interesses do futuro ser humano, de acordo com o princípio da vulnerabilidade que obriga ao cuidado e protecção do outro, frágil e perecível;
e) Só os casais heterossexuais casados ou vivendo em união de facto podem ser beneficiários das técnicas;
f) Devem ser utilizados exclusivamente gâmetas do casal, no respeito pela regra da não instrumentalização da vida humana, decorrente do princípio da dignidade humana;
g) O Conselho admite derrogações ao princípio estabelecido na alínea anterior, por ponderadas razões estritamente médicas, quando esteja em causa a saúde reprodutiva do casal, podendo nesse caso haver recurso à doação singular de gâmetas, desde que tal seja autorizado por uma entidade independente, cuja criação é proposta pelo Conselho;
h) A doação, quando autorizada, não permite qualquer tipo de retribuição, devendo permanecer absolutamente gratuita, no respeito pela regra da não comercialização do corpo humano ou das suas partes que decorre do princípio da dignidade humana;
i) Nos casos referidos na alínea g) deve ser salvaguardada a possibilidade de identificação do dador de gâmetas a pedido do seu filho biológico quando atingir a maioridade legal, no reconhecimento do direito à identidade pessoal e biológica;
j) Mesmo em relação aos casos em que o dador não é identificável, deve manter-se permanentemente disponível, podendo ser solicitada, antes da maioridade do filho biológico e pelos representantes legais deste, a informação genética relevante para a saúde do filho;
l) O conhecimento da identidade do dador de gâmetas não poderá implicar, por parte do filho biológico, a reivindicação de quaisquer direitos em relação àquele ou de deveres daquele para com o próprio;
m) Os beneficiários das técnicas de PMA devem ser claramente informados acerca da natureza técnico-científica do processo, incluindo a descrição das intervenções a que serão sujeitos e seus potenciais benefícios e riscos, designadamente os que podem afectar os interesses da criança a nascer;
n) A informação prestada deverá igualmente incidir sobre os seguintes aspectos:
Psicológicos, tais como o agravamento do sofrimento psicológico na intensificação de sentimentos de frustração ou de comportamentos obsessivos, sociais - como seja a apresentação de alternativas, nomeadamente a adopção, legais - particularmente no caso de recurso a dador de gâmetas; económicos, na incerteza do investimento financeiro alcançar o bem desejado e, mesmo em caso de sucesso, na dificuldade de previsão de custos totais; e éticos, quer relativos ao casal, na perda da privacidade da sua intimidade, quer relativos à futura criança, na artificialização da sua geração, quer em relação ao dador;
o) O consentimento deverá ser expresso por escrito e poderá ser revogado a todo o tempo até ao momento da transferência, de acordo com o enunciado geral da regra do consentimento informado, decorrente do princípio da autonomia;
p) Também o dador de gâmetas deverá ser claramente informado acerca da natureza e implicações do acto a que se propõe, no cumprimento da regra do consentimento informado, implicada no princípio da autonomia;
q) De todos os actos que impliquem a utilização das técnicas de PMA deve ser garantida confidencialidade, no respeito pelo direito à privacidade individual, com excepção dos casos previstos na alíneas i) e j);
r) Deverá ser garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente à execução das técnicas de PMA, consignado pelo princípio da autonomia;
s) A implementação das técnicas de PMA deve impedir a produção de um número de embriões superior ao destinado à transferência - embriões excedentários -, atendendo ao princípio do respeito pela vida humana, bem como reduzir a incidência de gravidezes múltiplas, na assunção do princípio da responsabilidade enquanto obrigatoriedade de prevenir as consequências negativas dos actos praticados;
t) Todo o embrião humano tem direito à vida e ao desenvolvimento, no corroborar do princípio universal de que todo o existente requer existir, pelo que o embrião originado in vitro deverá fazer sempre parte de um projecto parental;
u) A promoção da adopção embrionária é o procedimento ético mais adequado no que se refere ao devir dos embriões excedentários actualmente existentes, bem como àqueles que, por circunstâncias ou razões

O termo adopção não é terminologicamente correcto. Com efeito, o termo adopção consta da nossa Constituição - artigo 36.º-E como se pode ver desse artigo, a adopção é um instituto aplicável apenas à pessoa humana. Não pode, assim, ser usado relativamente ao embrião.