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0009 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Beneficiárias das técnicas de PMA
A lei espanhola não limita aos casais o recurso às técnicas. Qualquer mulher, desde que seja maior. A mulher receptora das técnicas pode pedir que se suspendam em qualquer momento da sua realização. Consagra-se a possibilidade de o filho ou a mulher receptora dos gâmetas terem acesso a informações de carácter geral sobre o doador.

Inseminação artificial e transferência post mortem de embriões
A lei espanhola admite a inseminação artificial post mortem e também a transferência de embriões post mortem (artigo 9.º).
Não sendo sequer necessário que o material reprodutor seja de falecido marido. Pode ser também de homem não casado com a beneficiária das técnicas desde que em escritura ou testamento autorize a utilização do seu material reprodutor nos seis meses seguintes ao seu falecimento. O marido também o poderá fazer, sendo então havido como pai.
Se a inseminação ou a transferência post mortem de embriões for feita sem que haja escritura ou testamento do falecido marido, este não poderá ser havido como pai.

Maternidade de substituição
O contrato de maternidade de substituição ainda que gratuito é nulo.

Investigação com embriões
A Lei n.º 45/2003 veio introduzir alterações à Lei n.º 35/88 no que toca ao destino dos embriões supranumerários.
Assim, só em relação aos crioconservados antes da data da entrada em vigor da lei se estabeleceu que o casal ou só a mulher, conforme os casos, devem indicar o destino dos mesmos, podendo escolher os seguintes:

- Manter a criopreservação até que sejam transferidos de acordo com a lei da reprodução médica assistida;
- Doá-los a título gratuito, a outros casais, com fins reprodutivos.
- Consentir em que as estruturas biológicas obtidas no momento da descongelação possam ser utilizadas em investigação dentro dos limites adiante indicados, ou, simplesmente, proceder à sua descongelação, sem qualquer finalidade.

Relativamente aos embriões doados manter-se-iam crioconservados por mais cinco anos, findos os quais, não tendo sido utilizados, seriam cedidos ao Centro Nacional de Transplantes e de Medicina Regenerativa.
Não se conhecendo o casal progenitor ou a mulher, conforme os casos, dos pré-embriões crioconservados, ou não se tendo obtido o consentimento informado no prazo de um ano, manter-se-iam crioconservados por mais quatro anos para serem doados a quem o solicitasse para fins reprodutivos, findos os quais sem que tivesse sido tornada efectiva a doação, seriam cedidos ao Centro Nacional de Transplantes e de Medicina Regenerativa.
De qualquer forma, de acordo com a lei, as estruturas biológicas deveriam servir para objectivos de particular importância, tais como o progresso de investigação fundamental ou o avanço de conhecimentos médicos para aplicação de novos métodos de diagnóstico, preventivos ou terapêuticos aplicáveis ao ser humano.
Na Lei n.º 35/88 autoriza-se a investigação:

- Com gâmetas com a finalidade de investigação básica ou fundamental;
- Dirigida a aperfeiçoar as técnicas de obtenção e maturação dos ovócitos, assim como de crioconservação de óvulos;
- As gâmetas utilizadas na investigação ou experimentação não se usarão para dar origem a pré-embriões destinados à procriação.

O teste do hamster ficou autorizado, até à fase de divisão em duas células do óvulo do hamster fecundado, para avaliar a capacidade de fertilização do espermatozóide humano, ficando proibidas, como regra geral, as quimeras e os híbridos, salvo os que forem autorizados pela autoridade pública competente.
A investigação com pré-embriões viáveis só é permitida se se trata de investigação aplicada com carácter diagnóstico, e com fins terapêuticos ou preventivos e se não for alterado o património genético não patológico.
A investigação em pré-embriões com outras finalidades que não sejam as de diagnóstico ou de comprovação da sua viabilidade só é autorizada em pré-embriões não viáveis, se se provar cientificamente que não pode ser realizada com animais, se tiver por base um projecto devidamente apresentado e autorizado pelas autoridades sanitárias e científicas competentes, e se for realizado dentro do prazo autorizado.