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0003 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Texto de substituição apresentado pelo PCP

A prática do mergulho desportivo em Portugal é regulada por uma lei profundamente desajustada das reais necessidades e do actual quadro normativo internacional, datando de 1968.
A prática deste tipo de mergulho, levada a cabo com o auxílio de equipamento de respiração subaquática, envolve actualmente milhares de praticantes e tem vindo a desenvolver a sua popularidade nos últimos anos.
Através desta actividade subaquática milhares de cidadãos envolvem-se no movimento associativo, na participação democrática das associações e federações que existem, desenvolvendo e enriquecendo o tecido do associativismo desportivo.
A prática do mergulho, enquanto desporto, constitui também uma importante mais-valia para o desenvolvimento turístico do País. Todo o Portugal Continental possui uma extensa e rica linha de costa, complementada pela linha de costa das ilhas que constituem os arquipélagos da Madeira e dos Açores. Portugal é, portanto, um país com enorme potencial de exploração turística desta sua qualidade.
O mergulhador desportivo está, à luz da actual legislação em vigor, sujeito a uma progressão limitada na sua formação e experiência, já que são apenas contemplados dois níveis de formação para estes praticantes. Também essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada, tendo em conta as normas europeias, e devem iniciar-se mecanismos de valorização da progressão do mergulhador em função da sua formação, de forma gradual e etápica, como, aliás, é já feito a nível internacional.
O mergulho desportivo é levado a cabo por amadores, o que significa que, de modo algum, podem ser remunerados pela sua actividade. Por isso, importa considerar esta actividade como desporto na plenitude do termo, não sendo relacionada com outras actividades de âmbito profissional.
Por fim, importa salientar que este é um desporto de risco inerente e em que a formação adequada constitui uma etapa essencial, que deve ser regulamentada e valorizada. Dessa forma, importa criar formas de uniformização dos requisitos e critérios que se lhe aplicam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Regime geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas à actividade do mergulho desportivo independentemente do local onde é exercido no território nacional.

Artigo 2.º
Âmbito

O mergulho desportivo é a actividade exercida em meio aquático por um mergulhador equipado com um aparelho de mergulho autónomo ou semi-autónomo com ar ou misturas respiratórias e locomovendo-se pelos seus próprios meios ou usando veículo submersível, não incluindo o mergulho profissional nem o mergulho militar.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação do presente diploma e da legislação regulamentar e complementar consideram-se os seguintes conceitos:

a) Mergulhador desportivo: o indivíduo que exerce a actividade de mergulho desportivo;
b) Instrutor de mergulho desportivo: o mergulhador que, através da formação, adquiriu competências pedagógicas e didácticas para preparar e orientar a pratica do mergulho;
c) Federação desportiva: a entidade à qual está oficialmente atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Comissão consultiva do mergulho: órgão consultivo da administração pública para a definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade dos prestadores de serviços de mergulho desportivo;
e) Aparelho de mergulho autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou outras misturas, transportado em reservatório pelo próprio mergulhador;
f) Aparelho de mergulho semi-autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou misturas respiratórias fornecidas da superfície através de mangueira;