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0004 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

g) Aparelho de mergulho alternativo: sistema ou aparelho, transportado em adição ao aparelho de mergulho principal, que permite, em caso de falha deste, a respiração do mergulhador;
h) Mistura respiratória: qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho;
i) Águas confinadas: zona de piscina, tanque, lagoa, albufeira ou represa, com profundidade máxima de oito metros, com aceso vertical e directo à superfície e que permita o desenvolvimento da actividade em condições de protecção e segurança, ou zona no mar com idênticas condições, desde que o local seja naturalmente protegido, sem vento e correntes, com acesso fácil e não apresente perigos à superfície;
j) Águas abertas: qualquer outra situação que não respeite as condições previstas na alínea anterior;
k) Garrafas de mergulho: recipientes que contêm gases sobre pressão, utilizados na prática do mergulho;
l) Prestador de serviços: quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, promovam e organizem a actividade do mergulho, nomeadamente no que se refere à formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, ao desenvolvimento da prática e à sua promoção, que para esse efeito tenham sido devidamente certificadas e consoante o seu âmbito de intervenção e as características dos serviços prestados, classificam-se em escolas de mergulho, centro de mergulho e estações de enchimento.

Artigo 4.º
Preservação de recursos

Os mergulhadores não podem por qualquer forma destruir, proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou elementos do património natural ou cultural, designadamente arqueológicos, nem realizar quaisquer actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento ou do seu contexto natural ou arqueológico, com excepção do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.

Artigo 5.º
Uso e transporte e de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança, excepto quando o mergulho é efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.
2 - Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação quando esta sirva de apoio aos mergulhadores e ao seu transporte exclusivo.

Artigo 6.º
Actividades interditas aos mergulhadores

A certificação de mergulhador desportivo não habilita o exercício de quaisquer actividades de carácter profissional na área do mergulho comercial, bem como operações de busca e salvamento, que possam colocar em perigo os executantes por falta de formação específica ou pelas condições em que se efectuam.

Artigo 7.º
Condições gerais para o exercício do mergulho

1 - O mergulho só pode ser exercido, em águas abertas, por quem comprove ter recebido formação adequada, mediante exibição de documento válido, ou por quem esteja a receber formação ou quando acompanhado por um instrutor, nos termos a regulamentar, na relação de um instrutor para cada mergulhador.
2 - Os requisitos gerais para a prática do mergulho, incluindo a formação dos instrutores e respectivas funções e responsabilidades, os requisitos das escolas e centros de mergulho, as condições de utilização quanto às embarcações, plataformas flutuantes ou outros locais e meios de apoio, as regras de segurança e primeiros socorros e tipo de equipamento de mergulho e respectiva inspecção serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º
Seguro obrigatório

A prática do mergulho desportivo está sujeita a seguro obrigatório nos seguintes termos:

a) É requisito da prática de mergulho desportivo a comprovação de seguro que cubra a actividade;
b) A certificação das escolas de mergulho só é concedida mediante comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra a escola e os respectivos instrutores;