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0008 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete. Coroa 3 - as restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal. Áreas suplementares: - o passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (exemplo, L123-Azambuja ou 23-Setúbal).
O artigo 4.º estabelece a validade dos passes sociais intermodais previstos no projecto de lei, incluindo todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes, bem como à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.
O artigo 5.º cria um regime especial de preços mais reduzidos para os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios e os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
O artigo 6.º estabelece as regras para a repartição de receitas.
O artigo 7.º as regras das indemnizações compensatórias

VI - Entidades consultadas e contributos

Não foram consultadas quaisquer entidades, nomeadamente os operadores de transporte, pelo que se desconhece o seu eventual acordo ou desacordo, necessário numa situação de alteração do regime existente.

VII - Conclusões

Do exposto se conclui:
A iniciativa visa confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa;
A ser objecto de aprovação, este projecto de lei pode causar um impacto financeiro cujas consequências não são conhecidas, nem foram discutidas com os operadores de transportes.

Parecer

O projecto de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Irene Veloso - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/X
(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.