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0005 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

c) Os prestadores de serviços relacionados com o mergulho deverão garantir a cobertura de danos causados a terceiros mediante seguro de responsabilidade civil obrigatório de montante idêntico ao que vigorar para os danos emergentes da condução de veículos automóveis passageiros.

Artigo 9.º
Requisitos para certificação e cancelamento dos prestadores de serviço

A definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade das escolas de mergulho, centros de mergulho e estações de enchimento será objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º
Documentos do mergulhador

1 - O mergulhador deve possuir os seguintes documentos:

a) Exame médico desportivo;
b) Documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu;
c) Cartão nacional de mergulhador que o identifique;
d) Autorização para mergulhador em trânsito válido para 30 dias, nos casos de mergulhador em trânsito que pretenda exercer a actividade de mergulho em Portugal.

2 - A emissão e definição de requisitos dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Ministério da tutela da área desportiva.
3 - A autorização referida na alínea c) do número anterior é obtida através das capitanias e delegações marítimas ou de quaisquer outras entidades a quem seja reconhecida essa competência, mediante a apresentação da documentação comprovativa da qualificação para o mergulho.

Artigo 11.º
Documentos e equivalências

Para além dos documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu, o mergulhador tem de possuir cartão de mergulhador para que possa ser identificado de acordo com os níveis nacionais de classificação que devem ser baseadas nas normas definidas internacionalmente, tendo em vista a prática do mergulho também fora do território nacional.

Artigo 12.º
Registo nacional de praticantes

Compete ao Ministério da tutela da área desportiva a elaboração do registo nacional de mergulhadores, com base em informações prestadas após a certificação pelas escolas de mergulho.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Equiparação

Os mergulhadores amadores, os monitores de mergulho amador e os auxiliares de instrução de mergulho ao abrigo da legislação anterior serão equiparados à nova legislação no prazo de dois anos, findos os quais deixarão de estar habilitados para o exercício de funções.

Artigo 14.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968 e o Decreto n.º 321/71, de 26 de Julho, e a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.