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0007 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

do constante aumento dos custos para os utentes", que as obriga a um "elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos".
Por outro lado, os Deputados entendem que a "repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas".
Os Deputados indicam a criação de "mais de uma centena de diferentes passes na Área Metropolitana de Lisboa. Entretanto, referem, "há empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema".
Neste quadro os Deputados consideram "indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de insubstituível importância socio-económica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo", que se torna "essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da Área Metropolitana de Lisboa; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida".

III - Do sistema legal vigente

a) Legislação citada pelo projecto de lei:
Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e Portaria n.º 736/77, de 30 de Novembro (ambas revogadas).

b) Legislação vigente:
Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro.

IV - Antecedentes parlamentares

O projecto de lei em causa é muito semelhante a anteriores propostas do mesmo grupo parlamentar e de que referimos as mais recentes (20 de Setembro de 2001, projecto de lei n.º 486/VIII, de 5 de Março de 2003, projecto de lei n.º 246/IX, de 22 de Setembro de 2004, e projecto de lei n.º 491/IX).

V - Corpo normativo

O objecto do projecto de lei é estabelecido no artigo 1.º.
O artigo 2.º remete para as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro (sendo que as últimas se encontram revogadas), estabelecendo ainda que os limites territoriais passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei (provavelmente um erro na medida que é o artigo 3.º que estabelece esses limites ou delimitação das zonas/coroas (Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal. Coroa 1 - as restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada. Coroa 2 - as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de