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0029 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao representante da República na Região.

Artigo 126.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º
Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Ilícito penal

Secção I
Princípios gerais

Artigo 128.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º
Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

132.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.