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0031 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 141.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 142.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º, é punido com pena de prisão até seis meses.

Artigo 143.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 1000 a 5000 euros.

Artigo 144.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de 50 a 250 euros.

Artigo 145.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Não são punidos os factos previstos número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 146.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 50 a 500 euros.

Artigo 147.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros.