O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;
f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora Nacional rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo à presente lei.

Artigo 4.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia poderão, no prazo de onze meses a contar da aprovação do presente estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Comissão instaladora Nacional e só pode ser recusada nos termos do artigo 57.º do presente estatuto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2.º
Âmbito, Sede e Delegações e Secções Regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer Delegações e Secções Regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º
Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas e técnicas de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4.º
Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Atribuir o título profissional e definir a qualificação profissional dos psicólogos através da concessão de títulos de especialidade;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;