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0038 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

c) As Secções Regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela Assembleia Geral.

Secção II
Eleições

Artigo 13.º
Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da Assembleia Geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral;
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 15.º
Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º
Comissão eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;