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0042 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 36.º
Bastonário

O Bastonário é o Presidente da Direcção Nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade, à Direcção Nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção Nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da Direcção Nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A Direcção Nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho Jurisdicional

O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O Conselho Jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.