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0047 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 66.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 67.º.

Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 66.º.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) O produto da venda das suas publicações;
c) As doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) As receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Capítulo V
Regime disciplinar

Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos Conselhos Disciplinares, ao Conselho Jurisdicional e à Direcção Nacional.

Artigo 75.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.