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0049 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º
Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º
Código Deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.

Artigo 84.º
Incompatibilidades

O psicólogo não poderá exercer:

a) Mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;
b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de Psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
c) As demais actividades referidas no Código Deontológico.

Artigo 85.º
Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;