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0044 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela Direcção Nacional;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia Regional e às directrizes da Direcção Nacional;
c) Exercer poderes delegados pela Direcção Nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a Direcção Regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à Direcção Nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51.º
Secções regionais

1 - A Direcção Nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A Direcção Nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a Direcção da Secção Regional apresenta à Direcção Nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V
Colégios de especialidade

Artigo 52.º
Especialidades

1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um Colégio de Especialidade a Direcção Nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 54.º
Conselho de Especialidade

1 - Cada Colégio de Especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela Direcção Nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao Conselho de Especialidade:

a) Propor à Direcção Nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.