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0048 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.

Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 78.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela Direcção Nacional e pelo Conselho Jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do Direito.