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0050 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE. O artigo 2.º foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Anexo

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1. Nota preliminar
Ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Maio de 2005, o projecto de lei n.º 91/X, que visa criar a Ordem dos Psicólogos e aprovar o respectivo estatuto, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A referida iniciativa legislativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, tendo descido à Comissão de Trabalho e Segurança Social, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.
Também ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de Setembro de 2005, o projecto de lei n.º 152/X, com objecto análogo, encontrando-se igualmente reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de 2005, esta iniciativa desceu à Comissão de Trabalho e Segurança Social, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destas duas iniciativas teve lugar na reunião plenária de 15 de Setembro de 2005, tendo ambas baixado, sem votação, à Comissão de Trabalho e Segurança Social por 30 dias, entretanto prorrogados por mais 30, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Face à relevância constitucional que algumas das questões abrangidas por estes projectos suscitaram, designadamente no que tange às matérias relacionadas com a criação de uma nova associação pública de carácter profissional relacionada com o exercício da profissão de psicólogo e dotada de competências em matéria disciplinar, entendeu-se dever a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o texto de substituição redigido no âmbito da Comissão de Trabalho, antes de terem lugar as votações na generalidade, na especialidade e final global.

2. Objecto
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada do conteúdo já efectuada em sede da Comissão de Trabalho e Segurança Social, procedemos, para efeitos de enquadramento da matéria, a uma sintética análise do texto de substituição.
A presente iniciativa, visando a criação da Ordem dos Psicólogos Portugueses e a aprovação do respectivo Estatuto, é composta por cinco artigos e prevê, em concreto, o seguinte:

- A criação de uma Comissão Instaladora Nacional, responsável pela gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições. Esta Comissão Instaladora é composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data da aprovação dos Estatutos, que