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0046 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 62.º
Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63.º
Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 64.º
Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestigio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo 65.º
Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia Geral.

Secção III
Direitos e deveres dos membros

Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Código Deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;